- 1 -Os imóveis poderão ser alienados adotando os procedimentos seguintes:
- a)Hasta pública;
- b)Negociação, com publicação prévia de anúncio e;
- c)Ajuste direto.
- 2 -A venda deve ser realizada preferencialmente por hasta pública;
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o ajuste direto pode ser adotado nas seguintes situações:
- a)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- b)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- c)Quando, por ameaça de ruína ou insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
- d)Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
Artigo 4.º — Escolha do Procedimento
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020