- 1 -A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por Alvará.
- 2 -A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
- 5 -Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização.
- 6 -Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a 1 (um) ano.
Artigo 18.º — Autorização
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021