- 1 -A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização:
- a)do Presidente da Câmara Municipal, quando circunscritos à área territorial do Município;
- b)do Presidente da Câmara Municipal da situação da residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do Município;
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 7.º — Condicionantes
Vigente desde: 01/03/2021
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