- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISMT pode creditar:
- a)Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita, obrigatoriamente, unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Formação não abrangida nas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 3 -São nulas as creditações obtidas nas seguintes condições:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do número um quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;
- b)Ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- c)Ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;
- d)Que excedam os limites fixados nos números um e dois.
Artigo 2.º — Âmbito de creditação e limites
Vigente desde: 05/02/2024
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