- 1 -No caso da atribuição de créditos resultante da creditação de experiência profissional, ao abrigo do previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 2.º, esta pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, incluindo documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente descritos ou outros considerados pertinentes.
- 2 -A creditação de experiência profissional rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)Suficiência, no sentido da abrangência, nível e profundidade suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
Artigo 3.º — Âmbito de creditação - Creditação de experiência profissional
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