Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas nesta área estabelecer o horário das iniciativas municipais, com respeito pelo quadro legal em vigor para a administração pública, de acordo com as necessidades da população, ponderando os recursos materiais e humanos disponíveis e mediante a programação definida.
Artigo 6.º — Horário das Atividades
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025