- 1 -Cabe ao conselho científico da ESTF, sob proposta do Coordenador do curso, creditar e classificar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso, nos termos dos artigos n.º 8 e n.º 9 da portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril.
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
Artigo 9.º — Creditação e classificação
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008