- 1 -Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido pode requerer que lhe seja feita contraprova por análise de sangue, num laboratório credenciado, da contraprova faz parte a realização de exame médico, devendo para o efeito ser preenchida a Declaração para Realização de Contraprova (Anexo D), que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o elemento médico(a) e/ou enfermeiro(a) que faz o teste acompanha, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- 3 -Todas as despesas resultantes da contraprova serão por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta dos SMAS VFX.
Artigo 11.º — Da contraprova
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020