Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º, é constituída uma equipa pluridisciplinar, que integra os seguintes técnicos: Médico(a) do trabalho, técnicos de serviço social e psicólogo(a).
Artigo 13.º — Equipa pluridisciplinar
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020