Para efeitos do presente Regulamento e da alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na atual redação, considera-se «local de trabalho»: o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Artigo 3.º — Conceito
Vigente desde: 02/03/2020
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