- 1 -Na aplicação do teste é obrigatório o preenchimento do boletim de controlo - Ficha de registo (Anexo C), tendo este de conter a assinatura do avaliado, de quem o realiza e de quem o presencia, de acordo com os números 6 e 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O resultado do teste passa a constar no processo clínico do trabalhador, nos Serviços de Medicina do Trabalho, sendo enviado à Divisão de Gestão Administrativa e Financeira/Secção de Recursos Humanos a ficha de aptidão onde apenas constará a menção APTO ou INAPTO.
- 3 -Quando se verifique um resultado positivo, e o trabalhador seja considerado sob o efeito do álcool, o médico da medicina do trabalho faz constar no boletim, informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição do trabalhador a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.
- 4 -Quando, no período de um ano, o trabalhador, registe dois resultados positivos, deve ser encaminhado para a consulta de medicina no trabalho ocasional, no sentido de ser avaliada a necessidade de tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.
Artigo 9.º — Boletim de controlo e registo
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020