- 1 -Mediante a análise dos elementos instrutórios do pedido de candidatura ao presente programa, e tendo em consideração o estado de conservação do imóvel, pode ser determinado como condição de aprovação, a realização cumulativa de várias tipologias de trabalhos identificados no âmbito do artigo 4.º;
- 2 -Após a realização da vistoria municipal respeitante à 1.ª fase da candidatura, será concretizado parecer técnico por parte dos serviços, no âmbito do qual, e entre outros aspetos que sejam considerados importantes para a tomada de decisão, constará o seguinte teor:
- 2.1 -Identificação dos trabalhos candidatados, tendo em consideração as ações elegíveis constantes do artigo 4.º;
- 2.2 -Nas situações em que seja proposto a aprovação do pedido de candidatura, devem ser identificados os eventuais incentivos de natureza financeira e fiscal a conceder, atendendo ao determinado ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, respetivamente;
- 2.3 -Nas situações em que seja proposto o indeferimento do pedido de candidatura, devem ser identificadas e fundamentadas as razões para tal, havendo lugar a audiência prévia de interessados, nos termos estabelecidos para tal, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
- 3 -Após a realização da vistoria municipal respeitante à 2.ª fase da candidatura, será elaborada proposta de decisão final, relativa ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como das condições dos incentivos a atribuir;
- 4 -Os serviços responsáveis pela proposta anteriormente mencionada, devem remeter informação à área financeira do município, para que a respetiva unidade orgânica assegure o pagamento dos incentivos de natureza financeira, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a data da decisão final.
Artigo 11.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022