- 1 -O presente Regulamento define o regime a que obedece a conceção de incentivos por parte do Município, a proprietários ou às administrações de condomínios (nos casos em que as obras digam respeito às partes comuns do edifício), enquanto medida de apoio à recuperação do património construído;
- 2 -O presente Regulamento aplica-se às intervenções realizadas nos imóveis situados dentro dos limites de Área de Reabilitação Urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos, total ou predominantemente ao uso habitacional, e desde que, sejam verificados os de mais pressupostos nele vertidos;
- 3 -O presente Regulamento define, igualmente, os critérios e condições para o reconhecimento de isenções de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nas situações em que estes não se encontrem abrangidos pela alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022