- 1 -O empréstimo domiciliário é autorizado apenas a utilizadores inscritos nos serviços, mediante apresentação do documento de identificação constante na ficha de inscrição;
- 2 -Estão disponíveis para empréstimo domiciliário todos os documentos que integrem o fundo documental da BMPMA, à exceção dos que previamente foram considerados exclusivamente para consulta presencial.
- 3 -Não é permitido o acesso ao empréstimo domiciliário através do código de um utilizador que não o do próprio.
Artigo 25.º — Documentos passíveis de empréstimo domiciliário
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023