- 1 -Apenas os documentos a incluir na coleção da BMPMA serão objeto de tratamento técnico documental.
- 2 -Nos registos informáticos da oferta, aquando da sua inclusão no fundo documental da BMPMA, será indicada a sua proveniência.
- 3 -Caso seja solicitado o anonimato, a oferta a incluir é integrada e disponibilizada apenas com a indicação "Oferta".
Artigo 47.º — Inclusão na coleção
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023