Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo, bem como, deixar os próprios espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.
Artigo 14.º — Obrigações
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026