- 1 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Constância, seguindo as condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:
- a)Ser em materiais facilmente laváveis;
- b)Ter as dimensões máximas de 3.00 metros de largura por 8 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse estes valores;
- c)Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.
- 3 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Constância, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Constância, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.
- 5 -O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a zona circundante, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
- 6 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 28.º — Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
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