- 1 -A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores, assim como as condições para o exercício da venda ambulante nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026