Para além das definições previstas no artigo 2.º do anexo ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante sem fixação ao solo;
- b)Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- c)Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;
- d)Participantes ocasionais em feiras:
- i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- ii)Vendedores ambulantes;
- iii)Outros participantes ocasionais.
- e)Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.