- 1 -O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Constância só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção competente para o desenvolvimento das atividades económicas, aquando da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, nos termos da lei, bem como seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
Artigo 4.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026