- 1 -Os comercializadores de eletricidade e de gás têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes a título de encargo com o acesso às redes nos termos do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores comunicam aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor das faturas de fornecimento.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador, com periodicidade semanal.
- 4 -Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
- 5 -O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter o número de prestações mensais acordado com o operador de rede, que reflita os acordos celebrados dos comercializadores com os clientes.
- 6 -Para efeitos de aplicação do plano de pagamentos fracionado a que se refere o presente artigo, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores, salvo se devidos por incumprimento.
Artigo 5.º — Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
Vigente desde: 20/02/2026
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