- 1 -Para os clientes com fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Normal, o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação corresponde ao escalão escolhido pelo cliente, nos termos comunicados por este ao comercializador, conforme disposto no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -Os operadores de redes do setor elétrico comunicam aos comercializadores, até cinco dias após a aprovação deste regulamento, a lista de pontos de entrega de eletricidade, em Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão e Muito Alta Tensão, que se localizam nos concelhos referidos no artigo 1.º
- 3 -Os clientes abrangidos pelo número anterior, que sejam fornecidos pela rede de gás natural, podem solicitar ao seu comercializador a aplicação do disposto no presente artigo.
- 4 -Para os clientes com fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão e Muito Alta Tensão, a potência contratada a faturar corresponde apenas à potência tomada no período a que a fatura respeita.
- 5 -Para os clientes com fornecimento de gás que, até ao término de aplicação deste regulamento, o tenham solicitado, o termo tarifário fixo, os termos de capacidade e os termos de energia são faturados nos seguintes termos:
- a)Para os clientes do fornecimento de gás natural em Baixa Pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico;
- b)Para os clientes com fornecimento de gás em Baixa Pressão com consumos anuais superiores a 10 000 m3 (n) de gás, e sem faturação da capacidade utilizada, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico, incluindo o escalão 4 aplicável a consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás;
- c)Para os clientes com fornecimento de gás ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 209.º do Regulamento Tarifário do setor do gás, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do Regulamento Tarifário do setor do gás;
- d)Para os clientes com fornecimento de gás ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário do setor do gás, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do Regulamento Tarifário do setor do gás.
- 6 -Os clientes podem, mediante pedido dirigido ao seu comercializador, obstar à aplicação do disposto nos números anteriores.
- 7 -As regras excecionais relativas ao cálculo das variáveis de faturação, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis aos consumos realizados entre 28 de janeiro de 2026 e 31 de março de 2026.
Artigo 7.º — Cálculo das variáveis de faturação
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026