- 1 -O solicitador de execução sob fiscalização pode fazer-se acompanhar durante as acções de fiscalização por quaisquer técnicos que consigo habitualmente colaborem, designadamente os que lhe prestem serviços na área de contabilidade e informática.
- 2 -Salvo acordo prévio entre o solicitador de execução e a comissão de fiscalização, as acções de fiscalização a realizar no escritório do solicitador decorrerão entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 e as 19 horas dos dias úteis e serão sempre previamente marcadas, ainda que por telefone.
§ único. Em caso de não comparência do solicitador ou de quem o represente para abrir as portas dos locais onde deve decorrer a fiscalização na hora para que a mesma foi marcada ou acordada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Estatuto, a acção de fiscalização poderá ser efectuada fora do horário e dias referidos, designadamente quando a comissão encontrar no local a fiscalizar o solicitador ou quem o represente, sem necessidade de qualquer marcação prévia.
- 3 -O solicitador pode exigir que os processos ou documentos que tenham sido alvo de apreciação ou verificação em acção de fiscalização sejam rubricados por um dos membros da comissão de fiscalização, que lavrará a respectiva nota no próprio processo ou documento ou em cópias do mesmo, que o solicitador também rubricará.
- 4 -O solicitador tem direito a receber uma cópia do relatório da comissão de fiscalização.
Artigo 5.º — Direitos do solicitador sob fiscalização
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006