- 1 -As comissões de fiscalização são nomeadas pela secção regional deontológica, com base em critérios de proximidade entre os escritórios dos seus membros e o escritório do solicitador sob fiscalização.
- 2 -Na fiscalização a dirigentes ou ex-dirigentes da Câmara, as comissões serão também obrigatoriamente compostas por dirigentes ou ex-dirigentes.
- 3 -Salvo motivo de impedimento, suspeição ou força maior devidamente aceite pela secção regional deontológica, o solicitador de execução designado para integrar uma comissão de fiscalização não pode recusar tal designação.
- 4 -Da decisão de não aceitação ou aceitação dos pedidos de impedimento ou suspeição ou da justificação do motivo de força maior cabe recurso para o conselho superior.
- 5 -Os solicitadores de execução designados para integrar uma comissão de fiscalização estão obrigados a segredo profissional sobre os factos de que tomem conhecimento por motivo dessa fiscalização.
Artigo 7.º — Comissões de fiscalização
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006