Objecto
A organização e funcionamento das comissões de fiscalização de solicitadores de execução, a que se refere o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), rege-se pelo presente regulamento.
Notificações
Prazos
1 - São de dois dias os prazos para a dedução do incidente de impedimento ou suspeição.
2 - São de cinco dias os prazos para:
a) Apresentação de extractos das contas-cliente;
b) Apresentação de quaisquer processos ou documentos não disponíveis no momento da fiscalização realizada no escritório do solicitador.
2 - São de 10 dias todos os outros prazos, salvo disposição especial sobre os mesmos.
Deveres do solicitador sob fiscalização
§ único. A deliberação de exclusão da lista de solicitadores de execução segue os termos previstos no artigo 165.º do Estatuto para a suspensão preventiva e determina sempre o imediato bloqueamento da ou das contas-cliente do solicitador de execução.
Direitos do solicitador sob fiscalização
§ único. Em caso de não comparência do solicitador ou de quem o represente para abrir as portas dos locais onde deve decorrer a fiscalização na hora para que a mesma foi marcada ou acordada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Estatuto, a acção de fiscalização poderá ser efectuada fora do horário e dias referidos, designadamente quando a comissão encontrar no local a fiscalizar o solicitador ou quem o represente, sem necessidade de qualquer marcação prévia.
Tipos de fiscalização
Comissões de fiscalização
Funcionamento das comissões de fiscalização
Relatórios das comissões de fiscalização
Fiscalizações ordinárias
Fiscalizações extraordinárias
Despesas das comissões de fiscalização
Cessação de funções
Fiscalizações em curso
O presente regulamento, sempre que possível e adequado, aplica-se às fiscalizações em curso à data da sua entrada em vigor.
Suprimento de dúvidas ou omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação específica ou interpretativa do conselho geral, ouvido o colégio de especialidade.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir de 20 de Janeiro de 2006.
10 de Julho de 2006. - O Presidente, António Gomes da Cunha.