- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
- 2 -O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações das substâncias descritas no Anexo III não se aplica às substâncias do Anexo IV, que pelo seu nível de perigosidade, devem ser eliminadas nas descargas das águas residuais antes da sua afluência à rede pública de drenagem.
- 3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 4 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 5 -O documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece as condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de uma determinada unidade industrial, ou das unidades industriais de um dado setor económico, possam ser descarregadas nas redes de coletores municipais, deverá ser emitido ao abrigo do disposto no Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 6 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
- 7 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador, nos seus autocontrolos.
- 8 -A Entidade Gestora pode impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público, bem como os parâmetros de controlo.
- 9 -Caso ocorra alguma descarga acidental, não obstante as medidas adotadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, a Entidade Gestora, do sucedido.
- 10 -Os prejuízos resultantes de descargas, ainda que acidentais, constituem objeto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019