- 1 -O utilizador industrial fica obrigado ao cumprimento dos parâmetros definidos no quadro constante Anexos III e IV do presente Regulamento, devendo enviar com a frequência, pelo menos trimestral, à Entidade Gestora, um relatório de autocontrolo, para que se possa aferir da conformidade dos resultados, métodos de colheita, amostragem, medição de caudal e análise definidos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
- 2 -Os resultados do processo de autocontrolo são enviados à Entidade Gestora com a expressa indicação:
- a)Dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudal e nas análises;
- b)Dos locais de amostragem e medições;
- c)Das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo;
- d)Dos métodos analíticos de referência;
- e)Dos métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras.
- 3 -Os resultados do processo de autocontrolo deverão ser apresentados à Entidade Gestora no prazo máximo de 45 dias após a realização do autocontrolo e deverão ser guardados pelo utilizador industrial por um período mínimo de 3 anos.
Artigo 21.º — Monitorização da descarga
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019