- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A descarga de águas residuais em incumprimento dos parâmetros definidos no n.º 1 do Artigo 20.º do presente Regulamento;
- e)A descarga de águas residuais sem que esteja assegurado o tratamento primário exigido no n.º 6 do Artigo 20.º do presente Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
- c)A impossibilidade de leitura, por motivos imputáveis ao utilizador, como seja o impedimento de acesso quando o contador se encontrar na sua propriedade.
Artigo 64.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019