- 1 -São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, com os formulários devidamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.
- 3 -São excluídas as candidaturas em que se verifique qualquer das situações seguintes:
- a)Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;
- b)Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;
- c)Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pelo ICA;
- d)Não sejam supridas as deficiências detetadas no prazo indicado.
Artigo 5.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021