- 1 -A avaliação e seleção das candidaturas são realizadas em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas bem como de atribuição de apoio.
- 3 -As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:
- a)Estratégia adequada ao desenvolvimento do setor e aos objetivos previstos na Lei do cinema;
- b)Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;
- c)Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
- d)Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
- e)Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
- f)Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
- g)Grau de divulgação pública da iniciativa;
- h)Impacto da iniciativa em termos de público;
- i)Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.
- 4 -A cada candidatura é atribuída uma das classificações seguintes:
- a)Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;
- b)Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.
- 5 -As entidades cujas candidaturas tenham sido objeto de decisão, podem submeter nova candidatura no mesmo ano.
Artigo 7.º — Avaliação e seleção das candidaturas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021