1 - O valor máximo das rendas a pagar pelo Município de Penafiel no arrendamento dos imóveis que integrarão o PCA é calculado com base na ponderação entre a averiguação do mercado de arrendamento e as regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder, para cada tipologia, os montantes da tabela seguinte:
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3 - Os candidatos podem apresentar propostas de valor de renda mensal inferiores aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos no âmbito do PCA.
4 - O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pelo Município de Penafiel.
5 - Salvo o previsto no n.º 5 do artigo 111.º as rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
4 - Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
5 - A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo Município.
6 - No momento da celebração do contrato de arrendamento, o Município de Penafiel paga, a título de caução, o valor correspondente a um mês de renda do locado.