- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm a duração inicial de três a cinco anos, renovando-se automaticamente por uma vez e por períodos a definir, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou o Município de Penafiel, com a antecedência mínima prevista nos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Em situações excecionais de procura, e sendo essa a vontade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários, que assim ficam excluídos dos benefícios fiscais legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor, pode o Município de Penafiel contratar arrendamentos por prazo inferior a cinco anos, considerando sempre o limite mínimo de três anos para a vigência do respetivo contrato.
Artigo 107.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022
Referências (3)
- Artigo 1097.º
- Artigo 1098.º do Código CCexterno
- N.º 28 do Artigo 71.º