- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os imóveis a arrendar pelo Município de Penafiel devem estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam e encontrar-se em excelente, bom ou razoável estado de conservação, determinado pela vistoria técnica da competência da autarquia ou por quem venha a ter competência delegada para tal.
- 2 -Admite-se que os imóveis candidatos a arrendar pelo Município de Penafiel possam ser objeto de obras de pequenas reparações, a executar pelo candidato/senhorio ou se este preferir pelo próprio Município, fundamentalmente em cinco áreas: carpintaria, eletricidade, canalização, serralharia e serviço de pedreiro, (pré-definidas e isentas de controlo prévio e/ou com escassa relevância urbanística), (Anexo IX) a realizar entre a data da celebração do contrato de promessa de arrendamento e a data de início do contrato de arrendamento.
- 3 -Para efeitos do exposto no número anterior, devem os candidatos, no momento da submissão da candidatura, manifestar a sua intenção:
- I)De realizar este tipo de obras identificando a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e o prazo estimado de duração da respetiva obra, ou
- II)Solicitar ao Município que o substitua, identificando a respetiva descrição das obras pretendidas.
- I)De realizar este tipo de obras identificando a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e o prazo estimado de duração da respetiva obra, ou
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3, a celebração do contrato de arrendamento só ocorrerá após a conclusão das respetivas obras e a posse efetiva do locado pelo Município de Penafiel inicia-se na data da celebração do contrato de arrendamento.
- 5 -As vistorias técnicas serão realizadas pelo Município ou por quem este indicar, tendo em vista a conformidade das obras descritas e pretendidas previstas na alínea ii) do n.º 3, sendo elaborado para tal um relatório com a sua caracterização, quantificação e valorização/orçamento recolhido e inserido em ficha técnica que será apresentada aos candidatos e posteriormente assinada por estes e pelo Município de Penafiel.
- 6 -Caso não concorde com orçamento proposto, o candidato pode optar por retirar a proposta de arrendamento do imóvel.
- 7 -Verificando-se as condições previstas na alínea ii) do n.º 3, o Município de Penafiel deduz no valor da renda mensal a pagar ao senhorio/candidato o valor orçamentado e estipulado para as obras realizadas, não ultrapassando o valor de 12 rendas mensais.
- 8 -O disposto no número anterior poderá não ser aplicado, desde que comprovada a situação excecional que fundamente a não sujeição às preditas normas, aprovada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, mediante informação técnica favorável e devidamente fundamentada, proferida pela Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde.
Artigo 108.º — Estado de Conservação
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022