- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, fica o senhorio obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado segurado com apólice multirriscos;
- d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo subarrendatário.
- 2 -O Município de Penafiel fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Assegurar que é dado ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina, mediante relatório de monotorização elaborado pela autarquia;
- c)Restituir o imóvel nos termos do contrato, nas condições previstas no artigo 111.º;
- d)O Município de Penafiel assumirá o pagamento do condomínio quando todo o imóvel/edifício esteja afeto exclusivamente ao regime do arrendamento acessível.
- 3 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n. 1, pode o Município de Penafiel substituir-se ao senhorio na contração ou renovação de seguro multirriscos, constituindo-se como beneficiário do referido seguro o Município de Penafiel, sendo ressarcido do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.
Artigo 109.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022