- 1 -Podem ser excecionados, do procedimento de atribuição previsto no artigo anterior do presente Regulamento, os seguintes casos:
- a)Agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e/ou perigo físico ou moral para pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Ruínas de edifícios municipais;
- d)Habitações destinadas a outros programas ou concursos;
- e)Quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique alojamento urgente e/ou temporário, designadamente pedidos de habitação encaminhados por entidades as quais o Município de Penafiel celebrou ou venha a celebrar protocolos para o efeito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município de Penafiel em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 13.º — Exceções ao procedimento de atribuição
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022