- 1 -Constituem requisitos de qualificação dos candidatos a inquilinos municipais para ocupar uma habitação em regime de arrendamento apoiado:
- a)A não colocação voluntária e consciente em situação de fragilidade habitacional, nos últimos cinco anos.
- b)A verificação de que, nos últimos cinco anos, o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar não foi titular de um contrato de arrendamento apoiado resolvido com fundamento nos seguintes factos:
b.1) A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
b.2) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do condomínio ou de disciplina equiparada;
b.3) A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
b.4) A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
b.5) A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
b.6) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
b.7) Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
b.8) A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
b.9) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município de Penafiel o tiver autorizado;
b.10) A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes do Município de Penafiel, nos termos previstos no presente regulamento;
b.11) A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Penafiel;
b.12) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de asseio e conservação;
b.13) A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
b.14) A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
b.15) A adoção de condutas, na habitação arrendada ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
b.16) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
b.17) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
b.18) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização;
b.19) A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -As candidaturas já classificadas poderão, a todo o tempo, ser excluídas, caso se venha a constatar a existência, anterior ou superveniente ao momento da sua apresentação, de algum dos impedimentos previstos no artigo 6.º do novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, na sua redação atual, ou desqualificadas caso se verifique uma deficiente aferição dos requisitos de qualificação previstos no n.º 1.
Artigo 21.º — Qualificação dos Candidatos
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022