- 1 -A fase de análise das candidaturas inicia-se após a publicitação da lista de fogos disponíveis e realiza-se com base nos critérios constantes do Anexo III do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a análise é efetuada às candidaturas em que tenha sido solicitada a atribuição de uma habitação onde se localizam os fogos publicitados na lista referida no artigo anterior e cuja composição do agregado familiar seja adequada à (s) respetiva (s) tipologia (s).
- 3 -Quando as candidaturas forem em número superior aos fogos publicitados serão analisadas apenas as melhores posicionadas na hierarquização a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º em número correspondente ao dobro do número de fogos disponíveis por tipologia.
Artigo 23.º — Fase de análise
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022