- 1 -Considera-se liminarmente improcedente o pedido mencionado no artigo 16.º do presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido seja ilegível;
- b)O requerente após notificação, através de carta registada com aviso de recepção, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- c)O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)Quando o representante, ou o cônjuge ou qualquer elemento do agregado familiar, tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social da Câmara Municipal de Penafiel, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de ocupação do fogo, mencionadas nas alíneas b) do n.º 1 do artigo n.º 21;
- e)Quando sobre o agregado familiar, ou relativamente a algum dos elementos que o integrem, existam sérios e relevantes indícios da prática de atividades criminosas ou quando, pelas condutas que tenham assumido, possam colocar em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional;
- f)Que estejam suportadas em falsas declarações ou erróneas declarações, apresentadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação social;
- g)Quando o agregado familiar não evidencie grave carência habitacional.
- 2 -Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido, através de carta registada com aviso de receção, ou outra forma de comunicação nos termos previstos no artigo 112.º do novo CPA ou, se forem em tal número que torne inconveniente outras formas de notificação, através de Edital.
- 3 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito do procedimento de atribuição de uma habitação, determina a exclusão automática da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 25.º — Causas de Improcedência Liminar do pedido
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022