- 1 -É criada uma lista dinâmica, composta pelos pedidos classificados e homologados, e pelos pedidos excluídos, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.
- 2 -A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme a aplicação da tabela de classificação, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 3 -As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.
- 4 -O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet do Município de Penafiel, em www.cm-penafiel.pt.
Artigo 29.º — Gestão da Lista
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022