- 1 -A exclusão, por vontade do inquilino, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida ao Município de Penafiel, por escrito, e devidamente justificada.
- 2 -O Município de Penafiel decidirá da pretensão do inquilino em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -A decisão de exclusão de um elemento do agregado será notificada, por escrito, ao inquilino e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Penafiel poderá determinar e executar o despejo coercivo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
Artigo 44.º — Exclusão de elemento do agregado
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022