- 1 -Os inquilinos estão proibidos de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, os fogos de habitação social.
- 2 -É, ainda, expressamente proibido aos inquilinos permitir a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar pelo Município de Penafiel.
- 3 -O Município de Penafiel pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo inquilino, autorizar a permanência na habitação, por período alargado mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos inquilinos municipais pelo presente Regulamento.
Artigo 45.º — Subarrendamento e hospedagem
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022