- 1 -A posição de arrendatário transmite-se para elemento inscrito no agregado familiar, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil.
- 2 -Constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de três meses, sob pena de caducidade do contrato, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 88.º do presente Regulamento.
- 3 -A morte do arrendatário ou o não uso da habitação por este, poderá determinar a transmissão da posição do arrendatário caso a habitação permaneça em uso pela totalidade do respetivo agregado e a cessação do direito de ocupação não deva ter lugar por consideração da específica situação socioeconómica do agregado familiar.
Artigo 46.º — Comunicabilidade e transmissão
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022