- 1 -A transferência da habitação concretizar-se-á mediante a resolução do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar.
- 2 -A recusa do arrendatário ou de algum membro do seu agregado familiar em desocupar a habitação até aí ocupada, após o decurso do prazo de noventa dias contados da notificação da resolução prevista no número anterior, constitui fundamento bastante para o despejo administrativo.
- 3 -A recusa infundada, pelo arrendatário, em ocupar de forma efetiva a habitação atribuída determinará a caducidade automática da decisão de atribuição, ou a resolução do contrato, se este estiver já celebrado, com as consequências previstas nas alíneas b), do n.º 1, do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Efetivação da transferência de habitação
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022