- 1 -Os fogos de habitação social ficam sujeitos ao regime da renda apoiada, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Para determinação da renda apoiada, os agregados residentes em habitação social declararão, periodicamente, ao Município de Penafiel os respetivos rendimentos.
- 3 -Caberá ao Município de Penafiel determinar a periodicidade a que se refere o número anterior, notificando atempadamente os inquilinos municipais, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Poderá ainda o Município de Penafiel atribuir um subsídio ao valor da renda apoiada, no valor de 25 %, 50 % e/ou 75 % quando a situação socioeconómica e familiar se justifique, em conformidade com o estabelecido no Anexo V.
- 5 -Por renda técnica (renda condicionada) entende-se o valor máximo devido pela ocupação do fogo, calculado nos termos da disciplina prevista na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 53.º — Renda Apoiada
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022