- 1 -O Município de Penafiel, sem prejuízo de outras consequências legais previstas ou decorrentes dos títulos que legitimam a ocupação dos fogos habitacionais ou na legislação em vigor, aplicará a renda técnica, quando:
- a)O inquilino não apresente as declarações e comprovativos atuais de rendimentos de todo o agregado nos termos do n.º 4 do artigo anterior do presente regulamento, ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade de correção;
- b)Essa consequência resulte, a título sancionatório, do incumprimento de obrigações impostas aos inquilinos municipais.
- 2 -A aplicação da renda técnica, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atuais de rendimentos de todo o agregado ou até à cessação do direito de ocupação do fogo habitacional, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pelo Município de Penafiel.
- 3 -A decisão de aplicação da renda técnica, bem como a respetiva fundamentação, será notificada, por escrito, ao inquilino.
Artigo 62.º — Aplicação da renda técnica
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022