- 1 -Os inquilinos municipais franquearão o acesso das habitações aos representantes do Município de Penafiel, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de patentear os fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da concessão, constituindo motivo para a cessação do direito de utilização do fogo habitacional.
Artigo 70.º — Acesso ao fogo municipal
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022