- 1 -O inquilino responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.
- 2 -O inquilino responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 3 -Caberá ao Município de Penafiel realizar as obras de conservação indispensáveis à adequada fruição do fogo habitacional e que resultem do normal desgaste e utilização do mesmo.
- 4 -Ficam, ainda, a cargo do Município as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos inquilinos municipais.
Artigo 72.º — Obras de conservação
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022