- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, ao Município de Penafiel notificará o inquilino para executar, as suas expensas, as obras necessárias à reparação dos danos que lhe sejam imputáveis e no prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o inquilino tenha realizado as obras, pode o Município realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o inquilino será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que, sem justificação bastante, o inquilino tenha procedido ao pagamento devido, o Município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 73.º — Responsabilização dos inquilinos municipais
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022