- 1 -O arrendatário não poderá efetuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características sem consentimento escrito, devidamente autenticado, pelo Município de Penafiel.
- 2 -As benfeitorias, realizadas pelo inquilino no fogo municipal, fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao inquilino qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 3 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o inquilino deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração,
- 5 -As obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação incluindo pinturas, são da responsabilidade do arrendatário,
- 6 -O Município de Penafiel só suportará as despesas inerentes às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e ainda as dos espaços comuns do edifício ou que sejam alheios à responsabilidade dos arrendatários,
- 7 -Todas as anomalias causadas pelos próprios moradores deverão ser suportadas pelos mesmos.
Artigo 74.º — Benfeitorias
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022