- 1 -Os imóveis, as frações e os espaços a que não seja conferido o fim previsto no artigo anterior serão arrendados nos termos previstos no novo regime jurídico do arrendamento urbano.
- 2 -A atribuição dos imóveis, frações e espaços indicados no número anterior será antecedida de procedimento de hasta pública, podendo ser distinto procedimento quando adequadamente justificado.
Artigo 83.º — Arrendamento privado
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022